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‘Ouro mercadoria’ x ‘ouro ativo’: simplificação, desoneração, fiscalização e controle
Publicado em 23/09/2022IBGM está mobilizado na urgente revisão dos procedimentos legais, em busca de uma maior simplificação, convergência de alíquotas e maior fiscalização e controle sobre o garimpo.
Por Ecio Morais*
No último dia 16, publicamos um artigo manifestando a preocupação do IBGM com as recorrentes notícias sobre o garimpo ilegal de ouro na Amazônia. Coincidentemente, no início dessa semana, a mídia deu ampla cobertura à prisão preventiva de vários empresários ligados à pequena mineração de ouro na região norte do país.
A situação é grave e exige que todos os segmentos que compõe a cadeia de valor da indústria de joias, onde o ouro é matéria-prima básica, se mobilizem e debatam formas de combater essa chaga que destrói o meio ambiente e a imagem do setor no mercado interno e externo.
O IBGM está mobilizado e debatendo com outras associações de classe, autoridades de governo e o empresariado mecanismos que fortaleçam o rastreamento e a transparência da produção de ouro, de suas origens até aos seus destinos, sejam eles voltados à indústria ou ao mercado financeiro.
A Constituição de 1988, ao contrário de outros países, deu um tratamento tributário diverso e complexo para as diferentes destinações do metal após a sua extração. A nova Carta extinguiu o antigo IUM – Imposto Único sobre Minerais -, com alíquota de 1%, e desdobrou o tratamento do metal em “ouro mercadoria”, “ouro ativo financeiro” e ouro instrumento cambial.
Sobre todas essas modalidades passou a incidir a CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral – estabelecida pela CF/88 em seu artigo 20, parágrafo 1º, como prestação pela utilização econômica dos recursos minerais, à uma alíquota atual de 1,5%.
Sobre o “ouro mercadoria”, fora jurisdição do Banco Central, incide ainda o ICMS de competência dos estados, à uma alíquota média de 18% e/ou 12% nas operações interestaduais e o PIS-COFINS de 9,25% de competência da União. Sobre o “ouro ativo financeiro” incide o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – de competência da União, com uma alíquota de 1% atualmente.
Ao estabelecer uma tributação diferenciada para o ouro ativo financeiro (de 1% de IOF) e para o ouro com destinação industrial (18% ou mais de ICMS e 9,25% de PIS-COFINS), os constituintes de 1988 criaram um cenário confuso e uma insegurança jurídica no início da cadeia de produção de joias que, em boa medida, constrange o desenvolvimento desse setor em condições regulares no país.
Atualmente, as grandes mineradoras não enxergam nenhum atrativo em operar o “ouro mercadoria” no mercado interno (incidência do ICMS e do PIS-CONFINS) e preferem exportar toda sua produção desonerada de impostos.
Nesse cenário, a indústria joalheira, que opera no regime simplificado de tributação – SUPERSIMPLES, cerca de 90% do setor, se vê na contingência de adquirir o metal junto às DTVMs – Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários – como ativo financeiro (1% de IOF), convertendo, posteriormente, o metal em ouro mercadoria e, ao final do processo, recolhendo os impostos. Cabe ressaltar que esse processo de “diferimento tributário” só é reconhecido por poucos Estados da federação.
Portanto, se faz urgente a revisão desses procedimentos legais buscando-se uma maior simplificação, convergência de alíquotas e maior fiscalização e controle sobre o garimpo.
Simplificação
O tratamento diverso do ouro como ativo financeiro e mercadoria, um modelo que, salvo melhor juízo, só é aplicado no Brasil, deve ser revisto ou aperfeiçoado. A “lógica”, segundo a qual, uma mesma barra de ouro, se depositada em um banco paga apenas 1% de tributo e se consumida em uma indústria joalheira, gerando empregos, renda e divisas internacionais, paga até 30% de ICMS nos parece equivocada e indutora do descaminho e da informalidade.
Desoneração
A legislação que ampara a produção e a comercialização de ouro no país deve ser alterada, reduzindo e unificando as alíquotas incidentes sobre o metal, seja ele destinado ao mercado financeiro ou ao processamento industrial. A experiência internacional é clara nesse sentido. Nos Estados Unidos e na Europa o ouro é desonerado de impostos, incidindo a tributação apenas sobre o produto acabado (no caso artigos de joalheria).
Fiscalização e controle
Assim como a legislação tributária, os procedimentos fiscais na produção, transporte e comercialização do ouro devem ser informatizados; uma melhor definição do conceito legal da atividade garimpeira deve ser elaborado; o Estado deve exercer maior rigor e controle na atividade de garimpo, assim como maior rigor na apresentação do Relatório Anual de Lavra, controle na custódia e destino do metal adquirido pelas DTVMs, dentre outras medidas. O garimpeiro do século XXI não é mais aquele profissional idealizado e romântico com picareta e bateia.
Hoje, a extração de ouro se dá com maquinário pesado, alto custo financeiro e relevante impacto ambiental e social. Com rastreabilidade, controle na origem do metal e uma legislação tributária mais racional, a iniciativa privada poderá se debruçar na elaboração de um “selo de origem” do ouro de forma a induzir o setor joalheiro a só adquirir o metal com procedência garantida e sustentável.
*Ecio Morais é diretor executivo do IBGM