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Os segmentos fabris da cadeia produtiva joalheira são obrigados a pagar adicional de insalubridade ao trabalhador?

Publicado em 22/03/2024

Papo Jurídico

Por Dr. Ramon Rosa

No Brasil, o pagamento do adicional de insalubridade está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos artigos 189 a 192. O adicional é devido aos trabalhadores que exercem suas atividades expostos aos agentes nocivos à saúde – produtos químicos, ruídos excessivos, calor ou radiação – em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), atualmente Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).

O atestado de existência de insalubridade, bem como a identificação de seu grau, é determinado por meio de uma avaliação técnica realizada no local de trabalho por um profissional habilitado, como um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho, que emitirá um laudo técnico sobre as condições de insalubridade e a necessidade ou não do pagamento do adicional.

A Norma Regulamentadora NR 15 estabelece as atividades e operações insalubres e seus respectivos graus – mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). No caso particular dos segmentos fabris da cadeia produtiva joalheira se faz necessária a consulta de possíveis normativas específicas que abordem os riscos e as condições de trabalho neste setor, considerando que os documentos da NR 15 e seu Anexo 13 não fazem menção em particular sobre a obrigatoriedade do setor joalheiro quanto à esta indenização.

No contexto da fabricação de artigos de joalheria pode haver a possibilidade de exposição a agentes químicos ou físicos listados na NR 15 e seus anexos, dependendo dos materiais e processos utilizados. Por exemplo, se no processo de fabricação de joias for utilizado o manuseio de compostos químicos insalubres, como cromatos e bicromatos (no caso de banhos de cromo), ou se houver exposição às poeiras de metais pesados (como no caso do polimento e fundição de metais), cabe a revisão da necessidade de pagamento adicional de insalubridade, se tais exposições superarem os limites de tolerância estabelecidos pela legislação, sem a devida proteção ou medidas de controle eficazes. No entanto, para atestar tal obrigatoriedade, é essencial a realização de uma avaliação técnica no local de trabalho.

A menção à “Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro)” no Anexo 13 da NR 15, classificada como atividade de insalubridade de grau médio, fornece um contexto mais específico em relação à exposição a agentes nocivos que podem estar presentes na fabricação de joias. Este item sugere que trabalhadores envolvidos na metalurgia desses minérios, onde o arsênico é um componente, podem estar expostos a condições insalubres devido à manipulação de compostos potencialmente perigosos.

Contudo, é importante diferenciar a metalurgia de minérios, que envolve a extração e processamento de metais a partir de seus minérios (que pode incluir atividades como fundição, refinamento, e outras operações metalúrgicas que liberam partículas ou fumos nocivos) e a fabricação de joias, que envolve o trabalho com metais já processados para criação de produtos finais. Embora haja uma sobreposição potencial nas atividades, especialmente em pequenas operações artesanais ou em processos específicos que incluem o tratamento térmico ou químico de metais, não se pode afirmar categoricamente que toda a fabricação de joias seja insalubre por padrão.

Portanto, respondendo ao título deste artigo, não é possível afirmar categoricamente que todos os segmentos fabris da cadeia produtiva são obrigados a pagar adicional de insalubridade, pois isso dependerá das condições específicas de trabalho e dos agentes aos quais os trabalhadores estão expostos em cada organização.

Desta forma, como já mencionado, a obrigação de pagar adicional de insalubridade na fabricação de joias dependerá exclusivamente da avaliação das condições específicas de trabalho, incluindo os processos utilizados e a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.

Para garantir a conformidade com a legislação trabalhista, recomenda-se realizar uma avaliação técnica detalhada das condições de trabalho, conduzida por profissionais habilitados, a fim de identificar corretamente as exposições a agentes insalubres e determinar a necessidade do pagamento do adicional de insalubridade.

*Ramon Rosa é advogado responsável pelo Deptº Jurídico do Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos