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O fim da escala 6×1 e o setor joalheiro: o que muda no varejo e na indústria de joias

Publicado em 15/10/2026

Por Ramon Andrade Rosa – advogado e consultor jurídico do IBGM

Em resumo

  • O que foi aprovado. Em 14 de outubro de 2026, o Senado aprovou a PEC 221/2019: dois dias de repouso semanal remunerado e limite de 40 horas semanais, sem redução salarial. O texto segue para promulgação.

  • Prazos. Contados da publicação da emenda: 42 horas e dois dias de repouso após dois meses; 40 horas após mais um ano.

  • Varejo, o mais afetado. O custo de cada hora trabalhada sobe 10%, e lojas com horário estendido precisarão rever escalas e quadro.

  • Comissões. Na leitura que adotamos, o reflexo das comissões no repouso remunerado pode praticamente dobrar, o que tende a ser o maior custo para lojas com remuneração variável.

  • Natal. Se a emenda for publicada ainda em outubro, a primeira etapa entrará em vigor em plena temporada de vendas de fim de ano.

  • O que fazer agora. Simular custos, procurar o sindicato sem esperar a data-base e redesenhar escalas. Compensação mensal do repouso e jornada diária ampliada só existem por acordo ou convenção coletiva.

Uma emenda aprovada, um setor diretamente atingido

Na noite de 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que põe fim à escala 6×1. O placar de 75 votos a 1 repetiu-se nos dois turnos, realizados na mesma sessão, e o único voto contrário foi o do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) (Agência Senado). Mantido o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, a proposta segue diretamente à promulgação pelo Congresso Nacional, sem sanção presidencial.

O núcleo da mudança é simples de enunciar e complexo de executar: o trabalhador passa a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, e o limite da jornada semanal cai de 44 para 40 horas, sem redução salarial.

Sustenta-se, neste artigo, que o impacto da emenda sobre o setor joalheiro é assimétrico. A indústria, que tende a operar de segunda a sexta-feira, sentirá sobretudo a redução de horas. O varejo será alcançado por três vias simultâneas: menos horas por empregado, mais dias de repouso por semana e, possivelmente, maior custo sobre a remuneração variável. É no balcão da joalheria, e não na bancada da ourivesaria, que a nova regra constitucional pesará primeiro.

O que muda no texto constitucional

A emenda dá nova redação aos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição Federal e acrescenta-lhe dois parágrafos (texto aprovado). A duração do trabalho normal passa a ser de, no máximo, 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a faculdade de compensação de horários e de redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. As novas regras aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e não podem implicar redução salarial, inclusive dos pisos salariais das categorias (art. 2º da emenda).

A redução, contudo, não é imediata. O texto institui transição em duas etapas, contadas da publicação da emenda:

Marco

Limite semanal

Repouso semanal

Da publicação até 2 meses depois

44 horas (regra atual)

1 dia

2 meses após a publicação

42 horas

2 dias

14 meses após a publicação

40 horas

2 dias

Dois aspectos da contagem merecem registro. O marco inicial é a publicação da emenda no Diário Oficial da União, e não a sessão de promulgação. O prazo, ademais, é de dois meses, contado de data a data (art. 132, § 3º, do Código Civil), e não de sessenta dias. A regra dos dois dias de repouso também só entra em vigor nesse marco, ao passo que os demais dispositivos vigoram desde a publicação (art. 10 da emenda).

Cinco pontos do texto merecem atenção específica do setor:

  • Compensação mensal do repouso. Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo poderá instituir regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso por mês-calendário, garantido o gozo de ao menos um deles no período máximo de uma semana de trabalho (novo § 2º do art. 7º). A lei poderá, ainda, prever regimes diferenciados, respeitados os novos limites (novo § 3º). Para empresas sujeitas a picos sazonais, trata-se do principal instrumento de flexibilidade da emenda, e ele passa necessariamente pela negociação coletiva.

  • Negociação coletiva na transição. Durante o ano em que vigora o limite de 42 horas, convenções e acordos coletivos poderão ampliar a duração diária do trabalho para viabilizar a distribuição da carga semanal, respeitados os dois dias de repouso (art. 7º da emenda). Decorridos dois meses da publicação, por sua vez, ficam sem efeito as cláusulas coletivas sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a emenda (art. 3º).

  • Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A emenda autoriza lei complementar a instituir medidas transitórias de mitigação de impactos para esses segmentos, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego (art. 5º). Essa lei ainda não existe e, como a emenda não condiciona a própria aplicação à sua edição, a regra geral alcança desde logo também os pequenos negócios.

  • Jornadas já reduzidas. Jornadas fixadas em 40 horas semanais ou menos não são reduzidas proporcionalmente, mas permanecem sujeitas à regra dos dois dias de repouso (art. 4º).

  • Empregados de alta remuneração. As regras de duração do trabalho e de controle de jornada não se aplicam ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preservado o repouso de dois dias (art. 8º). No varejo, a exceção tende a ter alcance restrito a cargos de gestão.

Duas consequências práticas decorrem desse desenho. A primeira: a compensação mensal do repouso e a ampliação da jornada diária dependem de norma coletiva; sem acordo ou convenção, prevalecem os limites constitucionais em sua forma estrita. A segunda: o texto não vincula a perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis à data-base das categorias. O prazo de dois meses corre da publicação da emenda, qualquer que seja o calendário de negociação de cada uma.

Uma ressalva de método se impõe. Por se tratar de emenda recém-aprovada, ainda não há doutrina consolidada nem jurisprudência sobre o novo texto. As súmulas invocadas adiante foram construídas sob o regime anterior, e sua aplicação ao novo modelo é, ela própria, matéria de interpretação.

Varejo de joias: onde o impacto se concentra

A joalheria de varejo tende a reunir três características que amplificam a mudança: horário de funcionamento estendido, sobretudo em shopping centers; equipes enxutas e especializadas; e remuneração fortemente vinculada a comissões. Cada uma delas se converte em um ponto de pressão jurídica e econômica.

1. Cobertura da loja e custo da hora

Reduzir a jornada de 44 para 40 horas sem redução salarial eleva em 10% o custo de cada hora efetivamente trabalhada (44 ÷ 40 = 1,10). O mesmo efeito alcança a hora extraordinária: o divisor do salário-hora tende a passar de 220 para 200, como já ocorre nas jornadas de 40 horas, nos termos da Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Aplicado o mesmo método de cálculo, o divisor seria de 210 durante o ano de vigência do limite de 42 horas, ponto que ainda aguarda manifestação da jurisprudência.

Um exemplo hipotético ilustra a conta. Uma loja de shopping center aberta 12 horas por dia, sete dias por semana, precisa cobrir 84 horas semanais por posto de atendimento. Com jornada de 44 horas, são necessários cerca de 1,9 empregado por posto; com 40 horas, cerca de 2,1. Em lojas com duas ou três vendedoras, essa diferença não se resolve com fração de contratação, mas com hora extra, contrato a tempo parcial ou redução do horário de atendimento.

2. Comissões e repouso remunerado

Este é o ponto menos discutido e, possivelmente, o mais oneroso para a joalheria. O empregado comissionista tem direito ao reflexo das comissões no repouso semanal remunerado (Súmula 27 do TST; Lei nº 605/1949). Na prática corrente, o reflexo é apurado dividindo-se as comissões do mês pelos dias úteis e multiplicando-se o resultado pelos dias de repouso. A emenda deixa em aberto se o segundo dia de repouso integra essa conta, e duas leituras se apresentam.

Pela primeira, integra. A emenda qualifica expressamente ambos os dias como repouso semanal remunerado; tendo ambos essa natureza, ambos geram reflexo. Nessa leitura, o reflexo, hoje em torno de um quinto das comissões, pode aproximar-se de dois quintos.

Pela segunda, não integra, ou não integralmente. O segundo dia funcionaria como dia útil não trabalhado, à semelhança do sábado do bancário (Súmula 113 do TST), e a Lei nº 605/1949, que disciplina o cálculo, foi concebida para um único dia de repouso. Até que a lei seja ajustada, o reflexo permaneceria restrito a um dia.

A literalidade do novo texto favorece a primeira leitura. Diferentemente do sábado do bancário, cuja natureza de dia útil não trabalhado decorre da lei e da jurisprudência, o segundo dia de repouso é qualificado pela própria Constituição como repouso semanal remunerado. Na ausência de precedente sobre o tema, é essa, a nosso ver, a leitura que a prudência recomenda adotar nas projeções de custo. Para lojas cuja folha é majoritariamente variável, esse efeito pode superar o da própria redução de horas, razão pela qual se recomenda simulação específica antes de qualquer decisão sobre preço, metas ou quadro de pessoal.

Remanesce, ainda, uma questão aberta: como se aplica ao comissionista puro, cuja remuneração naturalmente diminui quando ele passa menos tempo no salão de vendas, a vedação de redução salarial “nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie” (art. 2º da emenda). Eventuais alterações no plano de comissões devem observar a vedação à alteração contratual lesiva (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT).

3. Domingos e feriados

O comércio já opera sob regime próprio. A Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos, desde que o repouso coincida com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas, e condiciona o trabalho em feriados à autorização em convenção coletiva (arts. 6º, parágrafo único, e 6º-A). A preferência pelo domingo, por sua vez, não é novidade: reproduz a fórmula já presente na redação original do inciso XV do art. 7º. Por isso, esse regime tende a permanecer compatível com a Constituição; o que muda é a necessidade de acomodar um segundo dia de repouso na escala. As escalas de revezamento terão de ser redesenhadas para assegurar dois dias de repouso sem comprometer a cobertura dos fins de semana.

4. O calendário comercial

O momento da publicação importa, pois é ela, e não a promulgação, que deflagra a contagem. Até o fechamento deste artigo, a sessão solene de promulgação não havia sido convocada oficialmente, e a imprensa apontava o dia 20 de outubro. Se a emenda for publicada ainda na segunda quinzena de outubro, o marco de dois meses — 42 horas e dois dias de repouso — recairá na segunda quinzena de dezembro, em pleno pico de vendas de Natal. Pela mesma conta, a etapa de 40 horas chegará em dezembro de 2027, novamente no Natal. O Dia das Mães e o Dia dos Namorados de 2027 já ocorrerão sob o regime de 42 horas e cinco dias de trabalho.

5. Segurança e especialização

A joalheria não trabalha com mão de obra intercambiável. Os protocolos de abertura e fechamento de cofre, a guarda de peças de alto valor e o atendimento consultivo exigem pessoas treinadas e de confiança. Escalas mais fragmentadas elevam o risco de turnos sem a presença simultânea dos responsáveis previstos nos procedimentos internos de segurança. O redesenho da escala é, aqui, também uma questão de gestão de risco patrimonial.

Indústria joalheira: impacto menor, mas não desprezível

Na indústria, a regra dos dois dias de repouso tende a produzir efeito reduzido, porque a produção joalheira costuma organizar-se de segunda a sexta-feira, frequentemente com compensação das horas do sábado. O efeito relevante reside na redução de horas.

Passar de 44 para 40 horas significa perder cerca de 9% da capacidade produtiva por trabalhador (40 ÷ 44 ≈ 0,91), sem redução do custo da folha. Em ofícios de formação longa, como ourivesaria, cravação e polimento, essa capacidade dificilmente se repõe por contratação rápida. A resposta tenderá a vir de três frentes: ganho de produtividade, hora extra e banco de horas.

O banco de horas merece atenção especial, pois a indústria de joias trabalha com picos sazonais bem definidos, concentrados antes do Dia das Mães e do Natal. A CLT já admite compensação anual por acordo ou convenção coletiva e semestral por acordo individual escrito (art. 59, §§ 2º e 5º). Bem estruturado, esse mecanismo permite concentrar horas na alta temporada e devolvê-las na baixa, dentro dos novos limites constitucionais.

Para as micro e pequenas empresas da cadeia produtiva, o conteúdo da futura lei complementar prevista na emenda será decisivo.

O que fazer agora

A transição concede tempo para planejar, mas não para improvisar. Para lojistas e industriais do setor, a agenda até a entrada em vigor da primeira etapa pode ser assim ordenada:

  1. Diagnóstico. Mapear escalas, jornadas contratuais, regimes de compensação e estrutura de remuneração, separando parcela fixa e variável.

  2. Simulação de custo. Calcular, estabelecimento a estabelecimento, o efeito da redução de horas, do novo divisor de horas extras e do reflexo das comissões no repouso remunerado.

  3. Negociação coletiva. Antecipar o diálogo com os sindicatos de comerciários e de trabalhadores da indústria, sem aguardar a data-base, pois a emenda confere à norma coletiva papel central na distribuição da jornada e do repouso.

  4. Redesenho de escalas. Avaliar modelos de revezamento compatíveis com dois dias de repouso, inclusive a compensação mensal por norma coletiva, o contrato a tempo parcial (art. 58-A da CLT) e o trabalho intermitente (art. 452-A da CLT), cuja compatibilidade com o novo regime deve ser avaliada caso a caso.

  5. Plano de Natal. Definir desde já como a loja operará se a primeira etapa entrar em vigor em dezembro.

  6. Política de comissões. Revisar metas e planos com assessoria jurídica, evitando alteração lesiva que gere passivo trabalhista.

  7. Segurança. Ajustar os protocolos de cofre e de custódia às novas escalas, em conjunto com a seguradora.

  8. Acompanhamento legislativo. Monitorar a lei complementar destinada às micro e pequenas empresas e as propostas de revisão já apresentadas, como a PEC 12/2026, que propõe regime de jornada flexível remunerado por hora (Agência Senado).

O papel das entidades setoriais

A emenda fixa o destino, mas confia grande parte do caminho à negociação coletiva e à lei complementar. É nesse espaço que a representação setorial ganha relevância. Dados concretos sobre jornada, sazonalidade, perfil de remuneração e porte das empresas da cadeia joalheira constituem o argumento mais eficaz para que a regulamentação reconheça as particularidades de um setor de alto valor agregado, mão de obra especializada e elevada exposição a risco patrimonial.

Em síntese, o fim da escala 6×1 atinge o setor joalheiro de forma desigual. Na indústria, o desafio é de produtividade; no varejo, é de modelo de negócio, porque recai simultaneamente sobre a cobertura da loja, o custo da hora e a remuneração variável dos vendedores. Quem começar a planejar agora atravessará o próximo Natal com a escala ajustada; quem aguardar a publicação da emenda para agir poderá descobrir o problema no balcão, em pleno mês de dezembro.

IBGM — Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.