Nesta semana, de 11 a 14 de setembro, a diretoria do IBGM, juntamente com a equipe técnica de advocacy contratada pelo Instituto, inicia uma jornada de visitas a senadores e deputados, em Brasília, para debater a reforma tributária e os impactos da matéria sobre o setor.
As reuniões tratarão especialmente de dois artigos da PEC 45 em trâmite atualmente no Senado Federal: o que trata da expansão da incidência do Imposto Seletivo e o que contempla a contribuição sobre bens primários e semielaborados. Entenda mais abaixo:
O Projeto de Emenda Constitucional 45/2019, apresentado no dia 22 de junho de 2023, inseriu o inciso VIII, no artigo 153 de Constituição Federal, e instituiu o Imposto Seletivo, de competência da União, que incidirá sobre “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei”.
Originalmente, o referido tributo destinava-se apenas a desestimular o consumo de produtos que gerassem externalidades negativas, como danos ao meio ambiente ou à saúde humana, caso de cigarros e bebidas alcoólicas por exemplo. Ocorre que, entre a apresentação do Relatório e a data de apresentação do texto Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 45, foi inserido um novo destino para o Imposto Seletivo. No ato das disposições transitórias do Substitutivo, o texto final se apresenta da seguinte forma:
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos:
“Art. 92-B. Durante o prazo previsto no caput do art. 92-A, o tratamento tributário favorecido dispensado aos bens produzidos na Zona Franca de Manaus poderá ser implementado mediante:
(…)
II – à ampliação da incidência do imposto de que trata o art. 153, VIII, da Constituição Federal (IMPOSTO SELETIVO – Grifo nosso) para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações originadas na região.
Ou seja, o Relatório do Grupo de Trabalho, que contemplava uma incidência mais restrita do novo tributo (exclusivamente sobre bens danosos a saúde humana ou ao meio ambiente) e não como um instrumento de manutenção da competitividade das áreas de livre comércio, passou a contemplar, também a comercialização ou importação de bens que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus. A medida atinge em cheio o setor joalheiro, prejudicando mais de 90% do setor que não se encontra instalado em Manaus.
Em paralelo, uma outra “novidade” inserida no Projeto da PEC 45 é a instituição de uma Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados: uma espécie de imposto sobre minerais, de competência dos Estados. A medida está prevista no artigo 20 da Emenda e prevê que “Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição sobre produtos primários e semielaborados produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação (…)”.
O dispositivo atinge diretamente as exportações do agronegócio e da mineração brasileira, no caso do setor joalheiro, prejudica as minerações de gemas e de ouro, responsáveis por mais de US$ 3 bilhões em divisas internacionais por ano, comprometendo a competividade do Brasil no mercado externo e estimulando a informalidade.