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Empregadores já podem comunicar redução e suspensão salarial ao governo

Publicado em 07/04/2020

Ministério do Trabalho e Emprego já atualizou o Sistema Empregador Web para a empresa declarar os empregados que farão uso do Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e Renda

Após a publicação MP N°936/2020 permitir a redução da jornada e do salário ou suspensão do contrato de trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego já disponibilizou, desde ontem, o Sistema Empregador Web para a empresa inserir os dados dos empregados que farão uso do Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e Renda.

A empresa deve efetuar o login (caso ainda não tenha é preciso criar em ‘cadastrar gestor’), acessar a aba ‘Benefício Emergencial’ e clicar em ‘Cadastrar’, conforme imagem abaixo:

É preciso atenção com o enquadramento de cada empresa na comunicação ao Sistema Empregador Web, uma vez que as informações declaradas não poderão ser alteradas.

IMPORTANTE:
Por força da decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, firmou-se o entendimento de que os acordos individuais só terão validade após manifestação do sindicato laboral competente, que deverão ser notificados em 10 dias. A decisão ainda pontuou que por liberalidade do sindicato, em determinadas circunstâncias, ainda que o empregador e empregado tenham firmado acordo individual, o sindicato pode optar pelo acordo coletivo. Porém, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
Com isso, o empregador deverá informar os acordos firmados, em até 10 dias corridos (contados a partir da assinatura das novas condições de trabalho), tanto ao Ministério da Economia quanto ao sindicato dos trabalhadores da classe.
Essa decisão ainda será submetida ao Plenário do STF, mas por enquanto, está valendo e deve ser observada pelos empregadores e empregados. 

A primeira parcela será paga ao empregado em 30 dias, contados a partir da data da assinatura do acordo, desde que o empregador informe os dados no prazo previsto. Caso contrário, o benefício somente será pago em 30 dias após o registro do referido acordo no banco de dados.

Para o governo efetuar o crédito diretamente ao empregado, a empresa deve informar número da  conta corrente ou poupança de cada um.  Caso isso não seja feito ou os dados estejam incorretos, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do empregado, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil.

Para mais informações, entre em contato com o Dr. Ramon pelo e-mail juridico@ibgm.com.br ou WhatsApp (11) 97984-3318.