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Setor joalheiro conquista novo prazo de 720 dias para retorno ao Brasil de mercadorias não comercializadas

Publicado em 13/12/2021

A nova IN RFB nº 2049/2021, fruto do trabalho coletivo entre IBGM, SINDIJOIAS AJOMIG e Receita Federal, favorece as empresas brasileiras exportadoras de gemas e joias

No último dia 08 de dezembro, as empresas brasileiras exportadoras de gemas e joias celebraram a importante conquista da publicação da nova instrução normativa nº 2049, que estipula 720 (setecentos e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, para o retorno ao Brasil das mercadorias não vendidas ou a exportação definitiva das que forem vendidas no exterior.

De acordo com Samuel Sabbagh, vice-Presidente de Relações Internacionais do IBGM, a nova IN corrige o descompasso entre a normativa anterior e as práticas comerciais do setor. “A IN n° 1850/2018 estipulava que a venda das mercadorias exportadas em consignação deveria ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro da exportação. Caso essa venda não ocorresse, o exportador deveria providenciar, em até 210 (duzentos e dez) dias, contados do desembaraço aduaneiro da exportação em consignação, o retorno ao País das mercadorias não vendidas. Esse procedimento era impraticável dado o processo de venda de uma gema, bem como de uma joia, principalmente aquelas mais premium, que passam por exposição de vários parceiros até encontrar o seu cliente ideal. É comum essas peças passarem mais de um ano circulando em eventos e sendo apresentadas em mostruários até a efetivação da venda”.

Sabbagh ainda destacou que a mobilização do setor junto aos representantes da Receita Federal do Brasil foi iniciada em agosto de 2020, quando o IBGM, em parceria com o SINDIJOIAS AJOMIG, representado pela Câmara de Gemas, promoveu o primeiro encontro para alinhamento quanto aos procedimentos práticos relacionados ao transporte de mercadorias em mãos para fins de exportação, com base na instrução normativa RFB nº 1850/2018. Este encontro deu início ao profícuo relacionamento construído com o órgão, o qual permitiu a discussão tanto dos procedimentos quanto do texto da citada normativa.

 

“Ao longo de 01 ano, as entidades setoriais fundamentaram muito bem o pleito de alteração da IN. As reuniões de trabalho permitiram que o IBGM construísse um diagnóstico consistente, baseado em números e em experiências reais dos empresários. Esse arranjo institucional fortaleceu o pleito perante o órgão regulador, evidenciando que a medida atenderia, de fato, a uma cadeia produtiva”, ressaltou Sabbagh.

A nova IN, que é fruto de um trabalho coletivo, também resultou em uma outra conquista. “Amadurecemos na maneira de fazer ‘representação institucional’, pois a dinâmica atual é receptiva ao diálogo técnico, baseado em dados, sustentado por instituições representativas. Não se trata de fazer política e, sim, de munir os órgãos públicos de informações e argumentos e sensibilizá-los da importância, do impacto da mudança e dos benefícios gerados por meio dos pleitos encaminhados. Essa conquista é prova de que uma equipe comprometida, parceiros certos, persistência e sensibilidade para negociação são a chave para a boa representação institucional. Sem dúvida foi um aprendizado e agora todo o setor pode colher seus frutos”, finalizou o vice-presidente do Instituto.

Clique aqui para ler na íntegra a INSTRUÇÃO NORMATIVA  RFB Nº 2049/2021