NOTÍCIAS
Home - IBGM Informa

Os riscos decorrentes do garimpo ilegal de ouro para a cadeia de valor da indústria joalheira

Publicado em 29/03/2023

Posicionamento do Ministério Público Federal requer que o empresariado adote a máxima atenção sobre suas operações para aquisição de ouro e gemas

Por Ecio Morais

O IBGM, na condição de órgão de representação da indústria e do varejo de joias no Brasil, observa com preocupação os desdobramentos das investigações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público acerca do garimpo ilegal de ouro na Amazônia. Entenda-se por garimpo ilegal a atividade predatória realizada em terras indígenas e/ou área de conservação ambiental, ou ainda em terras sem requerimento de permissão de lavra.

Como é sabido, por força das leis 7.766/89 e 12.844/13, o ouro extraído em garimpo tem natureza jurídica de ativo financeiro ou de instrumento cambial e somente pode ser adquirido por uma instituição financeira legalmente autorizada pelo Banco Central do Brasil, no caso as DTVMs. Ao vendedor do metal (garimpeiro / titular da Permissão de Lavra Garimpeira) cabe, no ato da venda, apresentar seus documentos pessoais e indicar o título da lavra correspondente ao ouro comercializado. De acordo com o art. 39 da lei 12.844/13, o vendedor é responsável pela veracidade das informações prestadas (princípio da boa-fé). Ao adquirente DTVM, cabe apenas exigir e arquivar a documentação.

As denúncias que recaem sobre as DTVMs referem-se a um suposto esquema de “lavagem do metal na primeira aquisição”. Ou seja, ocorre nas hipóteses em que o ouro extraído de uma área não autorizada (indígena ou de conservação), portanto sem licença ou Permissão de Lavra, é comercializado e internalizado no sistema com a informação de uma origem falsa (uma PLG existente e supostamente regular). A partir daí, o ouro segue seu curso “legal” sendo exportado, destinado ao mercado financeiro ou para uma indústria ou um varejo de joias.

Um caso concreto onde, comprovadamente, se observe o esquema de “lavagem” ou “esquentamento” do metal, poderá ensejar a imputação de crimes de diversas naturezas: ambiental, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Caso se identifique um “conluio” entre garimpo, DTVMs, indústria e/ou varejo na prática criminosa, o processo penal/ambiental atingirá a todos.

Dito isso, passo a relatar o entendimento do Ministério Público Federal sobre o tema manifestado em documentos oficiais:

  1. A disseminação do garimpo ilegal de ouro é hoje uma das principais ameaças à integridade ecológica da Floresta Amazônica;
  2. Contribuem para a para a perpetração desses danos todos aqueles que, de algum modo, consomem ouro extraído ilegalmente, ou correm o risco de estar consumindo ouro extraído ilegalmente, por não contar com mecanismos de compliance suficientemente fortes a ponto de assegurar a origem lícita dos insumos (…);
  3. No caso do mercado de ouro, existe nexo de causalidade entre o dano gerado pela atividade de garimpo e a conduta manifestada por empresas que utilizam esse ouro em seus processos produtivos, ainda que o façam sem consciência de tal circunstância, já que irrelevantes o dolo ou culpa;
  4. O simples fato de adquirir-se ouro de Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários ou de indústrias terceirizadas de produção de joias, com emissão de notas fiscais, não demonstra a legalidade e origem ambientalmente regular do minério utilizado em processos produtivos do ente comprador.

Diante desse posicionamento duro do Ministério Público, naturalmente que existe o contraponto da boa-fé contratual, o princípio da inocência e da ampla defesa consagrados na Constituição Federal de 1988. Entretanto, o objetivo do IBGM não é conjecturar sobre um hipotético caso concreto de um delito/processo de lavagem de capitais envolvendo o ouro. Mas sim de intenção é de alertar para a urgência de se formular um posicionamento conjunto do setor joalheiro e de seus fornecedores de insumos, visando promover mecanismos transparentes e eficazes de controle da origem do ouro, certificando-se da veracidade das informações recebidas e, ao “fim e ao cabo”, garantir a estrita observância aos direitos do consumidor final.

Trata-se de um projeto, de um esforço e de um compromisso conjunto do setor, envolvendo DTVMs, cooperativas de garimpeiros, mineração de gemas, indústrias e o varejo de joias. Por ora, cabe ao empresariado adotar a máxima atenção sobre suas operações para aquisição de ouro e gemas.

Informações adicionais ou esclarecimento de dúvidas sobre a legislação pertinente aos temas abordados no presente artigo, podem ser obtidas com o dept° jurídico do Instituto pelo e-mail juridico@ibgm.com.br